Retriever Clube de Portugal

Estatutos

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE, SÍMBOLO E OBJECTO

Artigo 1.º (Denominação, Natureza e Duração)

A ASSOCIAÇÃO RETRIEVER CLUBE DE PORTUGAL (adiante designada, abreviadamente, por RCP) é uma Associação sem fins lucrativos, de natureza privada e de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Sede)

1. O RCP tem a sua sede na Rua do Casal Novo, nº 45, Abrunheira, 2710-023, no Concelho de Sintra.
2. Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo Concelho ou para Concelhos limítrofes.
3. O RCP poderá, ainda, criar filiais ou outras formas de representação no território nacional.

Artigo 3.º (Símbolo)

O símbolo do RCP será a figura de um ou mais exemplares das raças Retriever, nele constando, também, as palavras RETRIEVER CLUBE DE PORTUGAL ou a sua abreviatura.

Artigo 4.º (Objeto)

1. Coordenar, fomentar, apreciar tudo o que se relaciona com as seis raças de retrievers, nomeadamente instituir os meios de controlo necessários para a manutenção dos estalões, controlo de ninhadas, meios de diagnóstico médico veterinários e estabelecer contactos com os clubes congéneres estrangeiros.

 

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

 

SECÇÃO I – CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Artigo 5.º (Categorias de Associados)

1. O RCP será constituído por todos os interessados que reúnam os requisitos necessários para adquirirem a qualidade de Associado, de acordo com o estabelecido nos presentes Estatutos.
2. O RCP terá as seguintes categorias de Associados:

a. Associados Fundadores (12);
b. Associados;
c. Associados Benfeitores
d. Associados Honorários.

3. Os Associados Fundadores são as pessoas singulares, fundadores do RCP, cujo nome consta de Anexo aos presentes Estatutos.
4. Os Associados são pessoas singulares ou coletivas que declarem desejar pertencer ao RCP, com essa qualidade.
5. Os Associados Benfeitores são pessoas singulares ou coletivas que, sendo Associados do RCP, paguem uma quota igual ou superior a 150% em relação à fixada para os Associados.
6. Os Associados Honorários são pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa qualidade pela Assembleia Geral, por proposta da Direção do RCP, por se terem distinguido por serviços relevantes ou excecional dedicação às raças Retriever.
7. Os Associados Honorários, que beneficiarão da isenção de pagamento de joias e de quotizações anuais, exercem, livremente, o seu direito de voto, mas não poderão ser eleitos para os órgãos sociais do RCP.
8. Os Associados que sejam pessoas coletivas deverão designar uma pessoa singular que as represente nas atividades do RCP.

 

SECÇÃO II – ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

 

Artigo 6.º (Admissão)

 

1. São Associados do RCP todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tiverem manifestado essa vontade, solicitando-o, por escrito, à Direção, que decidirá livremente sobre a respetiva admissão.
2. Os menores de idade que queiram associar-se ao RCP deverão juntar autorização escrita, para esse efeito, assinada pelos seus representantes legais.
3. A admissão ao RCP implica a vinculação aos presentes Estatutos e demais Regulamentos em vigor.

Artigo 7.º (Direitos)

 

1. São direitos dos Associados:

a. Votar e ser eleito para o exercício de cargos nos órgãos sociais do RCP;
b. Participar nas ações desenvolvidas pelo RCP para a prossecução dos seus fins;
c. Concorrer a todas as exposições organizadas pelo RCP, relacionadas com as raças Retriever;
d. Obter do RCP todas as informações e esclarecimentos técnicos que se relacionem com as raças Retriever.

2. Só poderão exercer os direitos referidos no número anterior os Associados que tenham as quotas regularizadas.
3. A suspensão do exercício efetivo dos direitos de Associado pelo não pagamento de quotas cessará após a regularização das quotas em atraso.
4. Os Associados menores de idade não poderão participar nas Assembleias Gerais nem integrar a Direção até atingirem a maioridade.

Artigo 8.º (Deveres)

 

São deveres dos Associados:

a. Respeitar integralmente os Estatutos do RCP, bem como todos os Regulamentos que lhes sejam aplicáveis;
b. Não assumir comportamentos que prejudiquem os fins que o RCP prossegue, nomeadamente não difamar a Associação, não cometer fraudes em exposições e concursos, nem praticar quaisquer atos que prejudiquem as raças Retriever;
c. Pagar, dentro dos prazos previstos para o efeito, as quotizações a que estão vinculados, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 9.º (Pagamento de Quotas)

 

1. O valor das quotizações dos Associados será fixado anualmente pela Direção, vigorando também para os novos Associados a admitir até ao final desse ano.
2. O pagamento da quota anual deverá ser efetuado no decurso do 1º trimestre do ano a que corresponda.
3. Os menores de idade que sejam Associados do RCP beneficiarão de um desconto de 50% sobre o valor da quota anual.

Artigo 10.º (Perda da qualidade de Associado)

 

1. A qualidade de Associado perde-se com:

a. A morte
b. A dissolução, no caso de pessoa coletiva
c. A renúncia do Associado, desde que efetuada por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente do RCP;
d. A exclusão, por falta de liquidação de quotas, por período superior a 2 anos;
e. A exclusão por desrespeito dos Estatutos ou dos Regulamentos a que se encontra vinculado, ou, ainda, por comportamentos que prejudiquem a imagem ou os fins prosseguidos pelo RCP.

2. A exclusão, nos termos da alínea e) do número anterior, depende de proposta, aprovada em reunião de Direção e ratificada pela Assembleia Geral.
3. O Associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer ao RCP, não tem direito a reaver o valor da joia e das quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro.

 

SECÇÃO III – DISTINÇÃO HONORÍFICA

 

Artigo 11.º (Presidente Honorário)

 

1. A Assembleia Geral, por proposta da Direção, poderá conceder, com carácter vitalício, o título de Presidente Honorário, a titulares ou ex-titulares dos cargos de Presidentes dos órgãos sociais, como reconhecimento por serviços relevantes prestados ao RCP.
2. A atribuição da qualidade de Presidente Honorário será, também, automaticamente concedida a todos os Associados que tenham desempenhado cargos de Presidente de qualquer um dos órgãos sociais do RCP, por, pelo menos, 10 anos seguidos ou interpolados.

Artigo 12.º (Direitos e Deveres)

 

1. Constituem direitos dos Presidentes Honorários:

a. Possuir diploma comprovativo dessa qualidade;
b. Participar nas Assembleias Gerais do RCP, com direito de voto;
c. Propor e sugerir, aos órgãos sociais, iniciativas, projetos e medidas julgadas úteis ao desenvolvimento da atividade e prestígio do RCP;
d. Receber os relatórios anuais ou quaisquer outras publicações do RCP;

2. Constituem deveres dos Presidentes Honorários:

a. Desempenhar as funções de natureza honorífica e protocolar, solicitadas pela Direção;
b. Exercer quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelos presentes Estatutos, por Regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.

3. Os Presidentes Honorários beneficiarão de isenção no pagamento das quotizações anuais.

 

CAPÍTULO III

ORGÃOS SOCIAIS

 

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13.º (Órgãos Sociais)

 

São órgãos do RCP

a. Assembleia Geral;
b. Direção
c. Conselho Fiscal.

Artigo 14.º – (Duração e Exercício do mandato)

 

1. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos.
2. Os membros dos órgãos sociais do RCP deverão:

a. Ser maiores de idade;
b. Residir em Portugal;
c. Encontrar-se na posse dos seus direitos cívicos;
d. Ser Associados há, pelo menos, três anos.

3. O mandato dos membros dos órgãos sociais extingue-se, antecipadamente, por morte, impossibilidade permanente, renúncia, destituição ou perca de mandato, nos termos dos presentes Estatutos e das disposições legais aplicáveis.
4. Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
5. Os membros dos órgãos sociais desempenham as suas funções com a maior dedicação e em estrita obediência e escrupuloso respeito pelo cumprimento dos princípios do RCP e dos presentes Estatutos, bem como dos Regulamentos e demais legislação aplicável.

 

SECÇÃO II – ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 15.º (Composição)

 

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados, com as quotas em dia e inscritos há pelo menos seis meses antes da data designada para a realização da Assembleia Geral.

Artigo 16.º (Mesa da Assembleia Geral)

 

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, e dois Vogais, que desempenharão as funções de 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos entre os Associados ou Associados Benfeitores, por escrutínio secreto, num único ato.
2. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, este por um dos Vogais, e estes, por sua vez, por dois Associados que estejam presentes na reunião.

Artigo 17.º (Competência dos membros da Mesa)

 

1. Compete aos membros da Mesa representar a Assembleia Geral em todos os atos externos ou internos que se efetuem no decorrer do seu mandato.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cumprirá e fará cumprir, de forma rigorosa, o disposto nos presentes Estatutos.
3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral.
4. Compete, ainda, aos membros da Mesa a definição dos termos do exercício do direito de voto por procuração, na eleição dos órgãos sociais, bem como noutras reuniões da Assembleia Geral em que entenda que tal se deva verificar, de acordo com os interesses do RPC.

Artigo 18.º (Convocação)

 

1. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se uma vez por ano, durante o primeiro semestre.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a. Sempre que o Presidente da Mesa o considere necessário;
b. Quando tal seja solicitado pela maioria dos membros da Direçull ção ou do Conselho Fiscal;
c. Quando tal seja requerido por, pelo menos, um quarto dos Associados do RCP, devendo, neste caso, tal pedido ser acompanhado de proposta concreta de ordem de trabalhos.

3. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.

Artigo 19.º (Funcionamento)

 

1. Nas reuniões da Assembleia Geral haverá uma folha de presenças, que deverá ser assinada por todos os Associados presentes.
2. O voto será ponderado segundo os seguintes critérios:

a. Os Associados ou Associados Benfeitores cuja antiguidade seja igual ou inferior a 5 anos, têm direito a um voto, cada um;
b. Os Associados ou Associados Benfeitores cuja a antiguidade seja superior a 5 anos, têm direito a dois votos, cada um;
c. Os Associados Fundadores e os Presidentes Honorários têm direito a três votos.

3. Os votos referidos no número anterior não são cumulativos.
4. Cada Associado não poderá votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre si e o RCP.
5. O voto é presencial, podendo ser admitido o seu exercício por procuração na eleição dos órgãos sociais ou noutras reuniões da Assembleia Geral, nos termos a definir pela Mesa.

Artigo 20.º (Deliberações)

 

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
2. As deliberações da Assembleia Geral com vista à alteração dos Estatutos, exigem a aprovação de três quartos dos Associados presentes.
3. A deliberação sobre a dissolução do RCP só será válida se obtiver o voto favorável de três quartos do número total de Associados.
4. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se se encontrarem presentes todos os Associados e não haja oposição ao aditamento das referidas matérias.
5. As deliberações contrárias à lei ou aos Estatutos são anuláveis, nos termos da lei geral.

Artigo 21.º (Competência)

 

1. Compete à Assembleia-Geral:

a. Apreciar o relatório de gestão apresentado pela Direção, tomando conhecimento da situação comercial e financeira do RCP;
b. Aprovar e rejeitar as contas do exercício anterior;
c. Deliberar e aprovar o orçamento para o exercício seguinte;
d. Deliberar sobre a exclusão de Associados;
e. Deliberar sobre a exclusão de membros dos órgãos sociais;
f. Ratificar a nomeação dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, cooptados provisoriamente;
g. Deliberar sobre a atribuição da qualidade de Associados Honorários, por proposta da Direção;
h. Deliberar sobre a atribuição da qualidade de Presidentes Honorários, por proposta da Direção;
i. Deliberar sobre todas as questões colocadas à sua apreciação e que constem da respetiva ordem de trabalhos;
j. Deliberar sobre a deslocação da sede;
k. Deliberar sobre a fundação e participação em Sociedades e Associações, que lhe sejam propostas pela Direção, depois de obtido o respetivo parecer do Conselho Fiscal;
l. Alterar os Estatutos, desde que tal intenção tenha sido comunicada previamente ao CPC;
m. Autorizar o RCP a demandar os membros da Direção por factos praticados no exercício do seu mandato;
n. Deliberar sobre a dissolução do RCP.

2. A documentação referida na alínea b) do número anterior, deverá ser disponibilizada, por email, a todos os Associados que assim o requeiram, durante os quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre a dissolução do RCP quando convocada exclusivamente para esse efeito.

 

SECÇÃO III – DIREÇÃO

 

Artigo 22.º (Composição e funcionamento)

 

1. A Direção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e dois suplentes, eleitos entre os Associados ou Associados Benfeitores, por escrutínio secreto, num único ato.
2. O Presidente será o interlocutor do RCP junto do CPC, estando encarregado de executar todas as decisões da Direção, assim como assegurar o bom funcionamento do RCP.
3. O Presidente da Direção será substituído por um dos Vice-Presidentes, indicado para o efeito, nas suas faltas e impedimentos.
4. Em caso de ausência prolongada, demissão ou morte, o Presidente será substituído por um dos Vice-Presidentes, o qual deverá convocar, no prazo máximo de um mês, uma reunião extraordinária de Direção, com vista á designação de um novo Presidente, a quem competirá terminar o mandato em curso.
5. Os Vice-Presidentes têm a seu cargo, em colaboração com o Presidente, o exercício da gestão da imagem comercial e financeira do RCP.
6. O Tesoureiro tem a seu cargo a gestão financeira do RCP.
7. O Secretário tem a seu cargo o trabalho administrativo necessário ao bom funcionamento do RCP.
8. As vagas que ocorram na Direção, por comprovado impedimento ou pedido de demissão, serão preenchidas pela subida à efetividade dos membros suplentes, a que se sucederá o preenchimento por cooptação, pelos seus membros, que exercerão funções até ao final do mandato.
9. A Assembleia Geral seguinte deverá validar as cooptações surgidas, até ao final do mandato em curso.
10. Em caso de ausência, sem razão justificativa, de um membro a três reuniões consecutivas da Direção, poderá ser decidida a sua exclusão pelos restantes membros, o que a verificar-se, produzirá efeitos após a comunicaçull ção da decisão de exclusão ao referido membro, através de carta registada com aviso de receção enviada pelo Presidente, posteriormente ratificada pela Assembleia Geral.
11. A Direção reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do seu Presidente, com indicação da ordem de trabalhos e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, sempre que o interesse do RCP o exija.

Artigo 23.º (Deliberações)

 

A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as decisões são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 24.º (Competência)

 

1. Compete à Direção dirigir e administrar o RCP, prestigiando-o e zelando pelos seus interesses, de forma a promover o desenvolvimento da sua atividade.
2. Compete, designadamente, à Direção:

a. Assegurar o cumprimento dos Estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e dos Regulamentos internos;
b. Administrar os bens do RCP e dirigir e orientar a sua atividade podendo, para esse efeito, contratar colaboradores, fixando as respetivas condições de trabalho e exercendo o respetivo poder disciplinar;
c. Adquirir e vender bens imóveis, constituir ónus ou garantias reais sobre quaisquer espécies de bens, fundar e participar em Sociedades e Associações, nos termos autorizados pela Assembleia Geral e sob parecer favorável do Conselho Fiscal;
d. Elaborar o relatório e contas, os planos de atividades, os orçamentos anuais e outros documentos de natureza análoga que se mostrem necessários à gestão económica e financeira, zelando pela boa ordem da escrituração;
e. Elaborar e alterar Regulamentos internos, em colaboração com a Assembleia Geral;
f. Tomar decisão sobre os casos omissos, de acordo com o espírito das regras do CPC, que deverá ser informado da decisão adotada.
g. Deliberar sobre a admissão e exclusão dos Associados;
h. Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de Associados Honorários;
i. Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de Presidentes Honorários;
j. Negociar e celebrar protocolos com entidades terceiras e garantir a sua observância;
k. Instaurar e contestar ações judiciais, desistir ou transigir em juízo;
l. Exercer todas as demais atribuições que especialmente lhe sejam atribuídas pelos Estatutos ou pela Assembleia Geral.

Artigo 25.º (Vinculação da Associação)

 

O RCP obriga-se com a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro ou, na impossibilidade deste último, do Presidente e de qualquer outro membro da Direção.

 

SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL

 

Artigo 26.º (Composição e funcionamento)

 

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, que desempenharão as funções de Secretário e Relator, eleitos entre os Associados ou Associados Benfeitores, por escrutínio secreto, num único ato.
2. As vagas que ocorram no Conselho Fiscal serão preenchidas por cooptação pelos seus membros, devendo a Assembleia Geral seguinte validar a sua inclusão até final do mandato em curso.
3. Em caso de ausência, sem razão justificativa, de um membro a três reuniões consecutivas do Conselho Fiscal, poderá ser decidida a sua exclusão pelos restantes membros, o que a verificar-se, produzirá efeitos após a comunicação da decisão de exclusão ao referido membro, através de carta registada com aviso de receção enviada pelo Presidente, posteriormente ratificada pela Assembleia Geral.
4. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 27.º (Competência)

 

1. Compete ao Conselho Fiscal assegurar a fiscalização da atividade do RCP e zelar para que a Direção atue no cumprimento das leis vigentes, dos Estatutos e dos Regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral.
2. Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal:

a. Verificar as contas do RCP;
b. Elaborar anualmente um relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direção;
c. Emitir parecer para cada caso específico nas situações de venda de bens imóveis, constituição de ónus ou garantias reais sobre quaisquer espécies de bens, assim como a fundação e participação em Sociedades e Associações;
d. Emitir parecer para cada caso específico de contração de empréstimos que onerem o RCP;
e. Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IV

RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 28.º (Receitas)

 

Constituem receitas do RCP:

a. Direitos de entrada e quotização dos Associados;
b. Rendimentos, bens ou valores que possua;
c. Proveitos resultantes da venda de merchandising;
d. Quaisquer outras receitas que não sejam contra a lei, contra os presentes Estatutos ou contra os Regulamentos do RCP, bem como contra as normas a que se encontra vinculado por força da sua relação institucional com o CPC.

 

CAPÍTULO V

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

Artigo 29.º (Dissolução)

 

Em caso de dissolução voluntária ou forçada do RCP, nomeadamente por deliberação da Assembleia Geral, falecimento ou desaparecimento de todos os associados, ou decisão judicial, a Assembleia Geral designa um ou vários liquidatários que terão os mais amplos poderes para realizar o ativo e liquidar o passivo.

Artigo 30.º (Liquidação)

 

O produto final será doado ao CPC, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 166.º do Código Civil.